A afetação dos recursos humanos às unidades e subunidades orgânicas decorrente da implementação na nova orgânica dos serviços será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo/a Vereador/a com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos.
Artigo 123.º — Mobilidade dos recursos humanos
Vigente desde: 16/04/2026
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Em vigor desde 16/04/2026