- 1 -A aprovação dos cursos previstos no presente regulamento depende dos seguintes aspetos:
- 1.1 -A existência de corpo docente com formação académica e/ou experiência profissional relevante na área da formação;
- 1.2 -A adequação dos conteúdos programáticos.
- 2 -A criação dos cursos previstos nas alíneas a), b) e d) do ponto 3 do artigo 1.º necessita de parecer favorável do Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo curso.
- 3 -A aprovação de cursos com 30 ECTS ou mais é da competência do Presidente do IPC.
- 4 -A aprovação dos restantes cursos é da competência do Presidente da UO.
- 5 -A nomeação do coordenador do curso deve estar definida na proposta de criação do mesmo.
- 6 -O pedido de criação de cursos com 30 ECTS ou mais terá de ser instruído com a seguinte informação:
- 6.1 -Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação à missão da(s) UO(s) que o aprova(m);
- 6.2 -A designação do curso;
- 6.3 -A área de educação e formação predominante, de acordo com a CNAEF;
- 6.4 -Plano de estudos e conteúdos programáticos, com indicação da duração do curso, horas totais e horas de contacto e respetivos créditos ECTS;
- 6.5 -As condições de funcionamento do curso, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;
- 6.6 -Os requisitos para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, os critérios de seleção e seriação, bem como as normas de candidatura;
- 6.7 -Os destinatários;
- 6.8 -Proposta de vagas, com indicação do número mínimo para funcionamento;
- 6.9 -O valor da propina;
- 6.10 -Os protocolos determinados no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, quando aplicável;
- 6.11 -O início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º é comunicado ao Presidente do IPC e consta do sistema de informação académica da UO;
- 6.12 -O não funcionamento, durante três anos letivos consecutivos, de um curso de pós-graduação, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, obriga a que os órgãos competentes da UO deliberem sobre a sua continuidade, com ou sem alterações, sendo a decisão comunicada ao Presidente do IPC.
Artigo 2.º — Criação, organização e funcionamento dos cursos
Vigente desde: 06/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2017