- 1 -O cargo de Presidente da ESMAD é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Presidente da ESMAD fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 3 -O Presidente e os Vice-Presidentes da ESMAD não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 19.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 06/06/2017
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Em vigor desde 06/06/2017