- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de dezoito membros de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESMAD;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESMAD há mais de dois anos.
- b)Um representante das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- 2 -O Presidente da ESMAD tem, por inerência, assento no Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior a dezoito, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
- 4 -O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos.
- 5 -A composição do Conselho Técnico-Científico garante a representatividade dos Departamentos, nos termos do n.º 3.º
- 6 -O Conselho Técnico-Científico pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades internas ou externas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- 7 -Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a três reuniões.
Artigo 21.º — Composição e mandato do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 06/06/2017
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Em vigor desde 06/06/2017