- 1 -Ao presente Código é aditado o seguinte Capítulo:
- a)Capítulo VII, com a seguinte epígrafe «Da Qualidade, Ética e Prevenção em matérias específicas».
- 2 -São aditados ainda os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Conselho da Qualidade e Ética
O Conselho da Qualidade e Ética do IPT pretende, com a sua atuação, garantir a observância e promoção de padrões de ética, integridade e legalidade nas atividades do IPT e na conduta dos seus membros, bem como, a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir, conforme disposto em Regimento próprio.
Artigo 17.º-B
Canal de Denúncias
- 1 -A comunidade académica tem o dever de denunciar, através do canal de denúncias do IPT, qualquer prática ilegal ou qualquer suspeita de fraude, corrupção ou assédio de que tenha conhecimento no âmbito laboral ou académico.
- 2 -É garantida a confidencialidade relativa ao tratamento de dados pessoais e a proteção contra eventuais represálias conforme disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
Artigo 2.º — Alterações
Vigente desde: 02/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2025