- 1 -Os pessoal docente e investigador, técnico, administrativo e operacional e dirigentes não abrangidos pela Parte II do presente Código devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, apropriação ilegítima de bens públicos, peculato e peculato de uso, participação económica em negócios, abuso de poder, violação do dever de segredo ou aceitar ofertas, entre outros, durante o exercício das suas funções e que possam levar à obtenção de vantagens ilícitas.
- 2 -Todas as pessoas referidas no número anterior, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, devem comunicá-lo à autoridade competente, fornecendo todas as provas e comunicando todos os factos de que tenham conhecimento.
- 3 -Sempre que haja indícios de ilícito penal, deve ser feita também participação ao Ministério Público.
- 4 -A eventual omissão do dever de comunicação referido no n.º 2 do presente artigo pode dar lugar a responsabilidade disciplinar.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 2, deve ser garantido a todos que não serão objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo.
Artigo 14.º — Prevenção da Corrupção
Vigente desde: 29/04/2022
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Em vigor desde 29/04/2022