A prossecução do princípio referido no artigo anterior é promovida, sem prejuízo de outras, através das seguintes medidas:
- a)Incentivo à auto-organização dos trabalhadores, com vista ao planeamento e organização de atividades lúdicas, culturais e desportivas durante os seus tempos livres e à criação de espaços e momentos de convívio entre todos dentro da instituição;
- b)Celebração de protocolos externos com entidade externas que se traduzam em vantagens para os trabalhadores do IPT, nomeadamente, nas áreas da prestação de serviços de apoio e acolhimento de crianças, de prestação de cuidados de saúde e bem-estar e de práticas lúdicas e desportivas;
- c)Garantia aos pais trabalhadores das licenças parentais e de apoio à família;
- d)Flexibilização da organização de trabalho no IPT nos termos permitidos pela Lei;
- e)Adoção, nos casos em que seja compatível com as funções exercidas e com as disponibilidades do IPT, da modalidade de teletrabalho.