Colaboradores externos ao IPT, sem vínculo com o mesmo, que participem em atividades no IPT e suas Unidades Orgânicas, estão sujeitos aos mesmos deveres referidos no artigo 4.º e no artigo 6.º, no que for aplicável à atividade colaborativa em que estão envolvidos.
Artigo 7.º — Deveres dos colaboradores externos
Vigente desde: 29/04/2022
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Em vigor desde 29/04/2022