- 1 -O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração regional ou central.
- 2 -Os serviços devem atuar com diligência no sentido de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos municipais, nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.
- 3 -Compete aos titulares de cargos chefia adequar o dever de informação a que se refere o n.º 1, consubstanciando-se, este, na obrigatoriedade de instruir os respetivos processos, com a informação técnica e jurídica, quando exigível, de modo a estarem capazes de ser apreciados pelos órgãos municipais competentes.
Artigo 16.º — Dever de informação
Vigente desde: 22/05/2018
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