- 1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal de dimensão ajustada às necessidades.
- 2 -Quando condições objetivas o justifiquem, o mapa de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.
- 3 -O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei.
Artigo 26.º — Mapa de Pessoal
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018