- 1 -A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, com vista a uma administração participativa de proximidade com os munícipes.
- 2 -Os Vereadores, nesta matéria, terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestarão informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegado ou subdelegado.
- 4 -O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 4.º — Superintendência e delegação
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018