- 1 -A ação dos serviços municipais será referenciada aos planeamentos estratégicos, táticos e operacionais definidos pelos órgãos autárquicos, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só, uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Plano Diretor Municipal;
- b)Outros planos municipais de ordenamento do território;
- c)Planos especiais do ordenamento do território com incidência no território municipal;
- d)Carta Educativa;
- e)Projeto Educativo Municipal;
- f)Plano de Desenvolvimento Social e outros instrumentos programáticos da Rede Social;
- g)Plano Municipal de Emergência, conforme Lei de Bases da Proteção Civil;
- h)Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- i)Grandes Opções do Plano;
- j)Planos anuais ou plurianuais de investimento;
- k)Orçamentos anuais ou plurianuais.
Artigo 6.º — Princípio do Planeamento
Vigente desde: 22/05/2018
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