- 1 -Aos serviços de Ação Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Refeitórios, em estrita colaboração das demais unidades orgânicas implicadas, compete:
- a)Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;
- b)Exercer os poderes municipais na área da ação social escolar, nomeadamente quanto aos transportes escolares, apoio alimentar e outras modalidades de assistência e apoio às atividades escolares, nomeadamente auxílios económicos;
- c)Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;
- d)Organizar, e coordenar o funcionamento dos transportes escolares, conciliando os mesmos com as orientações definidas pelo Ministério da Educação;
- e)Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino, ao nível do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
- f)Providenciar, pelo fornecimento de refeições, o funcionamento dos refeitórios nas escolas, no âmbito legal, garantindo a qualidade do serviço, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;
- g)Proceder à aquisição de bens, em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento;
- h)Apoiar experiências educativas inovadoras, quer da iniciativa das escolas e de jardins de infância, quer de outras instituições, assegurando a promoção de atividades e tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do Município.
Artigo 96.º — Ação Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Refeitórios
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018