- 1 -O comandante do corpo de bombeiros procede à análise dos efetivos do quadro de pessoal em cada uma das carreiras e categorias, apurando as vagas existentes e o número de elementos suscetíveis de preencher os requisitos de promoção à categoria imediata, com vista a determinar se é necessário e oportuno proceder a promoções ou à admissão de estagiários no decurso do ano seguinte e para apurar as necessidades de formação inicial, de acesso e de aperfeiçoamento técnico.
- 2 -Após determinação das necessidades formativas para o ano seguinte, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, o comandante do corpo de bombeiros, dentro dos prazos estabelecidos, inscreve os pedidos de formação na Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB, dando obrigatoriamente conhecimento à CDF.
- 3 -Após validação pela CDF respetiva, os pedidos de formação são remetidos à DNB no prazo de 10 dias, via Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB para validação da formação de ingresso e acesso e para definição de prioridades operacionais no âmbito da formação para aperfeiçoamento técnico.
- 4 -Tendo em conta as necessidades comunicadas pela DNB através da Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB e os recursos disponíveis, a ENB define o número de vagas a atribuir a cada curso e comunica-o à DNB no prazo de 10 dias.
- 5 -A distribuição das vagas aos corpos de bombeiros é da competência da CDF, após a comunicação da DNB, e deve ter em conta a adequação da formação às características de risco da sua área de atuação e ao equipamento de que dispõem, bem como a formação anteriormente realizada pelos respetivos elementos.
- 6 -A Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB poderá estar aberta noutros períodos do ano mediante despacho conjunto da ANEPC e da ENB.
Artigo 11.º — Levantamento de necessidades de formação
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019