Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9. º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 22.º do Despacho n.º 9596/2017, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O IPL adota, na gestão e na organização do serviço dos docentes, o princípio da eficiência e da racionalização dos recursos humanos, acautelando o interesse público e os interesses legítimos dos seus docentes.
2 - A prestação de serviço dos docentes do IPL deve ter em consideração:
a) Os demais princípios adotados pela respetiva unidade orgânica (UO) na gestão de recursos humanos;
b) O plano de atividades do IPL e da respetiva UO, em que os docentes se integram;
c) O desenvolvimento das atividades de investigação científica, desenvolvimento, inovação e criação artística;
d) A necessidade dos docentes que se proponham ou encontrem a desenvolver ou a concluir projetos de doutoramento;
e) O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPL e as diretivas dos órgãos legal e estatutariamente competentes na matéria.
3 - O pessoal docente a exercer funções no IPL goza de liberdade de orientação e de opinião científica, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao estabelecido nas fichas das unidades curriculares (FUC) aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 3.º
[...]
1 - São deveres de todos os docentes:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural, artística e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação e/ou desenvolvimento e inovação e/ou de criação artística, numa procura constante do progresso artístico e/ou científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente, laborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;
f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPL em geral, e da respetiva unidade orgânica em particular, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPL em geral, e da respetiva unidade orgânica em particular, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico pedagógico em que a sua atividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 3 do artigo anterior;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação e desenvolvimento, inovação e criação artística, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;
k) Comunicar qualquer alteração dos pressupostos considerados para efeitos de autorização de pedido de transição para o regime de dedicação exclusiva;
l) Comunicar qualquer alteração das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções;
m) Comunicar sempre a cessação da atividade em acumulação, sobretudo no caso de ocorrência superveniente de conflito;
n) Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.
2 - Constituem direitos de todos os docentes:
a) Definir, de forma livre, a orientação pedagógica e científica da sua atividade, enquadrada nos objetivos das unidades curriculares dos Cursos bem como da UO;
b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação;
c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma rigorosa, independente, imparcial e justa, no entendimento que este terá consequências na sua progressão na carreira docente.
3 - A concretização destes deveres e direitos terá em conta a necessária harmonização e articulação entre o programa estratégico do IPL, da sua UO e as opções individuais de cada docente no exercício da sua liberdade académica e científica.
Artigo 5.º
[...]
1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, poderão ser contratados em regime de tempo parcial.
5 - Considera-se prestação de serviço em regime de tempo integral (100 %), o que corresponde ao horário semanal de trabalho em vigor, para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, previsto na lei, compreendendo este, nomeadamente; aulas, acompanhamento dos estudantes, preparação de aulas e outras atividades distribuídas.
6 - O regime de tempo integral inclui um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
7 - Quando tal se justifique, o número de horas máximo e mínimo previsto no número anterior, pode ser excedido ou reduzido.
8 - Sempre que ocorra o previsto no número anterior, e se houver condições para tal, o docente pode ser compensado ou vir a compensar, consoante o caso, nos dois anos letivos seguintes.
9 - No regime de tempo parcial a relação entre a prestação de serviço e a distribuição de horas pelas suas diferentes componentes da atividade académica referidas no n.º 5 do presente artigo, é estabelecida de acordo com a seguinte tabela:
Tipo ou percentagem de contratação
Horas de prestação de serviço
Horas de aulas
Horas de apoio ao estudante
Horas de investigação *
100 % - Integral. ….
35
12
12,5
10,5
80 % - …
28
10
9,75
8,25
70 % - ….
24,5
9
8,5
7
60 % - ….
21
8
7
6
55 % - ….
19
7
9.5
5.5
50 % - ….
17,5
6
6,25
5,25
40 % - ….
14
5
5
4
30 % - ….
10,5
4
3,5
3
20 % - ….
7
3
2,25
1,75
15 % - ….
5
2
1,5
1,5
10 % - ….
3,5
1,5
1
1
* As Horas de apoio, Investigação e organização podem, caso não sejam atribuídas, reverter em horas letivas, não podendo, no entanto, exceder 50 % do respetivo valor base.
Artigo 6.º
[...]
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações de acordo com a legislação em vigor.
4 - Nos casos em que o exercício das atividades elencadas no n.º 3 comprometa, por parte do docente, a realização das atividades distribuídas previstas no n.º 5 do artigo 5.º, entende-se que existe quebra de exclusividade.
5 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva devem declarar as remunerações que auferem e facultar informação considerada adequada para o efeito de modo a possibilitar o controlo pelo IPL.
6 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 3 só pode ter lugar quando:
A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente do IPL;
O presidente da UO, ouvido o Conselho Técnico-Científico da UO, onde o docente se encontra afeto, considere adequada esta colaboração quanto à natureza das funções, sua dignidade, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
7 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso e não ultrapassando quatro horas letivas semanais, desde que autorizados pelo Presidente do IPL e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/instituição e o IPL, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n. º145/87, de 24 de março
8 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva para poderem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, após autorização do Presidente do IPL ou do Presidente/Diretor da unidade orgânica respetiva, e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/instituição e o IPL/unidade orgânica.
9 - Aos pedidos de acumulação das atividades previstas neste artigo possíveis de serem exercidas neste regime, é aplicável o procedimento fixado no n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
[...]
À perceção de remunerações correspondentes à prestação de serviço docente ao abrigo de protocolos de cooperação com instituições externas cabe sempre um overhead, fixado por deliberação do conselho de gestão do IPL, mediante proposta do Presidente do IPL, auscultados os Presidentes/Diretores das UO.
Artigo 13.º
[...]
Não pode ser concedida autorização de acumulação de funções docentes quando o docente se encontre em período de dispensa de serviço docente, a qualquer título, designadamente, licença sabática, equiparação a bolseiro ou situações análogas.
Artigo 15.º
[...]
1 - A Distribuição do Serviço Docente é efetuada pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das UO, e deve permitir que os docentes, numa base de equilíbrio plurianual se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;
2 - Na Distribuição do Serviço Docente deve ter-se em conta:
a) As competências pedagógicas e científicas de cada docente;
b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas;
c) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes;
e) O desempenho de cargos de direção ou outros, nomeadamente científico, pedagógico ou de outra natureza, integrados na estrutura orgânica da UO.
3 - Os docentes não podem recusar o serviço que lhes seja distribuído nem aquele que, pontualmente, e por urgente necessidade lhes seja atribuído pelo órgão estatutariamente competente, tendo em conta o disposto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O tempo dedicado a orientações nomeadamente de estágios, trabalhos, projetos, teses e dissertações de mestrado pode ser integrado, como orientação tutória, como atividade letiva e de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Científico de cada UO, sem prejuízo no disposto no n.º 3 do presente artigo.
5 - Os estágios em regime de presença permanente por parte do docente são considerados como equivalentes a horas letivas.
Artigo 17.º
[...]
1 - As férias a que os docentes tenham direito são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva da UO.
2 - Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos do artigo 4.º da LGTFP aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com remissão para o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 19.º
[...]
Cada unidade orgânica do IPL deverá dispor de um sistema de controlo de assiduidade eletrónico adequado e eficaz à verificação da prestação de serviços dos docentes.
Artigo 22.º
[...]
1 - As fichas da unidade curricular (FUC) são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das UO que ministram os cursos, devendo estes promover a sua divulgação pública através dos meios adequados como seja o respetivo sítio na Internet.
2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula contendo a indicação dos conteúdos lecionados com referência à FUC, o qual é dado a conhecer aos estudantes preferencialmente através de suporte eletrónico, no início da aula ou após a respetiva lecionação, e constitui registo da respetiva UO.»