- 1 -A regência é assegurada por professores habilitados com o grau de doutor, estejam ou não em exercício efetivo de funções na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; os professores jubilados e os professores com contrato suspenso são coadjuvados por um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em exercício efetivo de funções.
- 2 -Sob aprovação do Conselho Científico, é admitida a corregência por especialistas externos de reconhecido mérito.
- 3 -O programa e a bibliografia de cada unidade curricular são definidos pelo professor regente e divulgados no sítio da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com observância dos seguintes calendários:
- a)Antes da abertura das candidaturas, através duma indicação sumária;
- b)Antes do início de cada semestre, através duma indicação completa.
- 4 -O ensino ministrado nas unidades curriculares tem uma índole teórica e prática.
- 5 -Em cada unidade curricular há um tempo letivo com a duração normal de duas horas semanais.
- 6 -Os assistentes titulares do grau de Mestre em exercício de funções na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa podem colaborar no ensino, nos termos da distribuição do serviço docente aprovada para o respetivo ano letivo.
- 7 -O regente ou regentes podem convidar outros professores ou especialistas externos para participarem na lecionação das aulas da unidade curricular.
Artigo 29.º — Regência e ensino nas unidades curriculares
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018