- 1 -O Professor orientador é designado pelo Conselho Científico.
- 2 -Pode ser orientador qualquer Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com grau de doutor, quer esteja ou não em exercício de funções.
- 3 -Por deliberação do Conselho Científico, a orientação pode ser assegurada em regime de coorientação por dois orientadores, nacionais ou estrangeiros, desde que um deles respeite as condições fixadas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 49.º — Orientador
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018