- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Direito:
- a)Os titulares do grau de mestre em Direito com, pelo menos, 14 valores de classificação final;
- b)Os titulares de grau de licenciado em Direito com, pelo menos, 17 valores de classificação final, quando detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante;
- c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.
- 2 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, podem candidatar-se ao curso de doutoramento os titulares de graus académicos fora da área do Direito, desde que demonstrem uma adequada preparação científica reconhecida pelo Conselho Científico para a especialidade escolhida.
- 3 -Condicionalmente, podem ser admitidas as matrículas ao curso de doutoramento no caso de conclusão do mestrado até 31 de dezembro do ano letivo em causa, se o estudante tiver obtido classificação média não inferior a 14 valores no curso de especialização.
- 4 -As candidaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, bem como as previstas no seu n.º 2, são submetidas à apreciação do Conselho Científico acompanhadas de parecer da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.
- 5 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo apenas tem como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau.
- 6 -A aceitação de tese ou dos trabalhos de doutoramento nos termos do regime especial definido no artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas depende de deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa precedida de parecer de Professor designado para o efeito pelo mesmo Conselho.
Artigo 65.º — Acesso
Vigente desde: 23/05/2018
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