- 1 -Os estudantes com Estatuto NEE devem ter a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, não pondo em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar.
- 2 -Os docentes devem possibilitar aos Estudantes-NEE, cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento/medicação, a realização dos elementos de avaliação em datas alternativas, a decorrer no espaço dedicado a cada ano letivo.
- 3 -Quando justificado, os Estudantes-NEE podem ter um período de tempo adicional para a realização de provas (15 minutos por cada hora de duração) e acesso a Época Especial de exames, em função de parecer favorável emitido pelo serviço responsável.
- 4 -No caso da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutoramento:
- a)A data de entrega poderá ser alterada dentro dos prazos académicos gerais da Universidade Europeia sempre que se justifique, sendo da competência do Coordenador de Mestrado ou Coordenador do Doutoramento a alteração da mesma;
- b)Compete à Coordenação do Mestrado e à Coordenação do Doutoramento ao Orientador alertar o júri atempadamente, informando das condições e necessidades especiais do estudante;
- c)A defesa poderá ser realizada através de outro método que não a apresentação oral, se, depois de reunido o júri e exibida a apresentação, houver concordância no estabelecimento de uma outra forma de comunicação. Esta poderá passar por auxílio escrito, nomeadamente através da utilização de computador ou de outra ferramenta com a qual o estudante esteja familiarizado;
- d)Cabe ao Orientador solicitar ao Presidente do Júri a possibilidade de conceder tempo suplementar ao estudante na discussão da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutoramento.
Artigo 9.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025