- 1 -O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:
- a)É fixado anualmente pelo Presidente do IPT, até pelo menos três meses antes da data de início do respetivo concurso, ouvidos os Diretores das Escolas, tendo em consideração:
- i)A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º-AA, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;
- ii)A informação disponível sobre a procura desta via para prosseguimento da formação profissional em ciclos de estudos conferentes de grau académico;
- iii)Os recursos disponíveis, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;
- b)Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;
- c)Está subordinado às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior, nos termos da lei;
- d)São comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
- a)É fixado anualmente pelo Presidente do IPT, até pelo menos três meses antes da data de início do respetivo concurso, ouvidos os Diretores das Escolas, tendo em consideração:
- 2 -O concurso especial de acesso e ingresso em cursos Técnicos Superiores Profissionais decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPT até pelo menos três meses antes da data de início do concurso sendo que:
- a)O referido calendário é divulgado no portal do IPT;
- b)Pode haver mais do que uma fase de candidaturas.
Artigo 8.º — Vagas e Prazos
Vigente desde: 09/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017