- 1 -É motivo para a expulsão imediata de um qualquer utente das infraestruturas desportivas da UAc:
- a)A agressão ou tentativa de agressão a outrem;
- b)A prática ou a ameaça de ações que ponham em perigo a segurança de pessoas, infraestruturas, equipamentos ou outros bens;
- c)A desobediência a instruções dadas pelo pessoal da UAc de serviço na infraestrutura desportiva, destinadas a garantir a segurança de pessoas e bens, e a preservação das infraestruturas e equipamentos.
- 2 -A expulsão a que se refere o número anterior é garantida pelo elemento de segurança de serviço na UAc, ou por qualquer agente de autoridade, a pedido do pessoal da UAc de serviço na infraestrutura desportiva ou de qualquer dirigente da UAc.
- 3 -A expulsão de qualquer utente das infraestruturas desportivas da UAc obriga à realização posterior de um relatório por parte do elemento da UAc de serviço na infraestrutura, onde se identifique(m) o(s) prevaricador(es), se descreva a situação observada e se fundamente a decisão de expulsão.
- 4 -É motivo para a suspensão ou a cessação dos contratos a que se refere o artigo 9.º o incumprimento de qualquer obrigação contratual, bem como o desrespeito reiterado das normas de utilização das infraestruturas desportivas.
- 5 -A gravidade do incumprimento a que se refere o número anterior pode ser impeditiva do estabelecimento de contratos futuros com a entidade ou grupo em causa.
- 6 -A aplicação das sanções previstas nos números 4 e 5 é determinada pelo membro da reitoria com competência na área do desporto, delas cabendo recurso para o reitor num prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 29/05/2019
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Em vigor desde 29/05/2019