Alteração ao Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do Regulamento do estudante em regime de tempo parcial, aprovado pelo Despacho n.º 11431/2014, de 5 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 959/2014, de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 24 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 8756/2017, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Conceito de estudante em regime de tempo parcial
Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que:
- a)Se inscreva até um máximo de 30 créditos ECTS anuais num qualquer curso de licenciatura ou mestrado integrado;
- b)Se inscreva em 30 créditos ECTS anuais num doutoramento.
Artigo 3.º
Condições para inscrição no regime de tempo parcial
Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante inscrito num curso de licenciatura, de mestrado integrado, ou de doutoramento.
Artigo 4.º
Escolha do regime
- 1 -[...]
- 2 -Excetuam-se do número anterior os trabalhadores-estudantes inscritos num curso de licenciatura ou de mestrado integrado, que poderão requerer a mudança do regime de tempo integral para tempo parcial até 7 dias de calendário da data de início do segundo semestre, com o limite de 15 ECTS;
- 3 -[...]
- 4 -[...]
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