A falta de comparência do candidato à prova que é exigida no decurso do processo de reconhecimento específico que não seja justificada perante o júri nos prazos definidos no presente Regulamento, e que implique uma paragem do seu processo administrativo por um período superior a seis meses, tem como consequência ser declarado deserto o procedimento, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o processo de Reconhecimento Específico encerrado.
Artigo 14.º — Faltas
Vigente desde: 22/04/2026
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