- 1 -O Diretor Executivo de Escola tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor da FMUL ou pelo Conselho de Gestão, e ainda as seguintes:
- a)Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços técnicos e administrativos;
- b)Orientar e Coordenar as atividades de âmbito técnico e administrativo de acordo com a legislação em vigor;
- c)Coordenar, de acordo com o Diretor, a distribuição do pessoal não docente e não investigador;
- d)Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos de gestão global;
- e)Propor alterações ao mapa de pessoal não docente e não investigador, quer em matéria de número de lugares, quer de áreas funcionais;
- f)Propor as alterações orgânicas e funcionais que vierem a revelar-se necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- g)Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FMUL;
- h)Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da FMUL e assegurar o seu expediente;
- i)Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
- j)Promover a obtenção de estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da FMUL;
- 2 -O Diretor Executivo de Escola será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor de Serviços e, na falta deste, por outro não docente ou não investigador, a designar pelo Diretor.
- 3 -O Diretor Executivo de Escola responderá perante o Diretor pela execução das diretrizes que forem definidas pelos órgãos de gestão em matéria da sua competência.
Artigo 43.º — Competências
Vigente desde: 28/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2018