- 1 -Os membros no Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho de Escola, e devem obter a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos, tendo o seu mandato uma duração de quatro anos.
Artigo 15.º — Eleição
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018