- 1 -Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo conforme os colégios eleitorais definidos no artigo 16.º dos Estatutos da Faculdade.
- 2 -Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento.
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018