- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.
- 2 -No caderno eleitoral relativo a docentes e investigadores deverá constar a Área a que pertencem.
- 3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data do despacho do Diretor relativo à convocação de eleições.
- 4 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.
- 5 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo de 3 dias úteis.
- 6 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 7.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018