- 1 -A UAb atribui um diploma de estudos pós-graduados aos mestrandos que tenham obtido aprovação na parte curricular do mestrado, cuja classificação será expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).
- 2 -O grau de mestre é titulado por certidão do registo, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por uma carta de curso que atesta a frequência e a aprovação pelo estudante nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, bem como a elaboração de um trabalho, especialmente escrito para o efeito, a sua defesa e aprovação em provas públicas.
- 3 -A emissão da carta de curso, elaborada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, tem lugar, mediante requerimento dos interessados e respetivo pagamento, no prazo de 30 dias, sendo assinada pelo Reitor e pelo Administrador da UAb.
- 4 -O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos termos e nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da UAb.
Artigo 42.º — Diploma de estudos pós-graduados, carta de curso e suplemento ao diploma
Vigente desde: 20/06/2017
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