- 1 -Nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, são contabilizadas as inscrições a partir do ano letivo 2004/2005, inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos letivos anteriores.
- 2 -Para efeitos de prescrição serão contabilizados as inscrições consecutivas em qualquer curso do respetivo estabelecimento de ensino.
- 3 -No âmbito do presente Regulamento, as desistências de inscrição ou matrícula apresentadas formalmente até 31 de dezembro do ano letivo em causa não são contabilizadas para efeitos do regime de prescrição.
Artigo 3.º — Data de início da contabilização do número de inscrições
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019