- 1 -A criação de Grupos de Investigação está sujeita às seguintes regras:
- a)Ser constituído por um mínimo de 7 membros integrados do ICAAM;
- b)Apresentar objetivos e um programa de atividades coerentes, que o CC/ICAAM reconheça contribuírem para a realização dos objetivos e dos programas de ação do ICAAM;
- c)Ter projetos de investigação com financiamento externo que garanta a realização dos objetivos e dos programas de ação referidos na alínea anterior;
- d)No seu conjunto, os membros do Grupo devem ter publicado, nos quatro anos anteriores à data de apresentação da proposta de criação, um mínimo de 14 artigos em revistas científicas referenciadas na base de dados ISI ou SCOPUS.
- 2 -Os Grupos de Investigação poderão organizar-se internamente em linhas de investigação.
- 3 -Cada Grupo de Investigação terá um Coordenador, eleito de entre os seus membros integrados.
- 4 -O Coordenador de Grupo deve escolher um ou dois adjuntos que o auxiliem na tarefa de coordenação e o possam substituir nas reuniões da CP/ICAAM.
- 5 -A modificação, a criação e a extinção de Grupos de Investigação competem ao CC/ICAAM, sob proposta do Diretor do ICAAM.
Artigo 2.º — Grupos de investigação
Vigente desde: 30/05/2018
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Em vigor desde 30/05/2018