- 1 -No prazo de sessenta dias consecutivos após o reconhecimento de uma empresa como Spin-off UAc, deverá ser formalizado um Acordo de Cooperação entre a referida empresa e a UAc, definindo o âmbito da colaboração entre as partes, em conformidade com as diretrizes gerais aprovadas pelo Reitor.
- 2 -O Acordo de Cooperação deverá estabelecer, nomeadamente, a regulação dos seguintes aspetos:
- a)As áreas de intervenção, as linhas gerais de atuação e os objetivos estratégicos da colaboração entre a empresa e a UAc;
- b)Caso aplicável, a definição das normas relativas à titularidade e à gestão dos direitos de propriedade intelectual;
- c)As condições para a utilização do distintivo “Spin-off UAc”;
- d)Os mecanismos e procedimentos para a resolução de eventuais litígios;
- e)Quaisquer outras matérias que as partes considerem relevantes para regulamentar.
Artigo 13.º — Acordo de cooperação
Vigente desde: 24/04/2026
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