- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente, no caso dos trabalhadores-estudantes.
- 2 -Cada ano em tempo parcial corresponde a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
- 3 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, sem prejuízo da aplicação das regras de contagem previstas no número anterior às prorrogações do prazo previstas no artigo 77.º
- 4 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propinas."
Artigo 67.º-A — Tempo parcial
Vigente desde: 31/05/2021
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