- 1 -O acesso à fase da tese depende, salvo nos casos excecionais previstos nos números seguintes, de aprovação no curso de doutoramento com nota mínima de 16 valores de média final.
- 2 -Os titulares de grau de mestre com pelo menos 17 valores de classificação estão dispensados do curso de doutoramento quando, mediante apresentação de pedido de acesso direto à fase de preparação da tese de doutoramento ao Conselho Científico, acompanhado de projeto de tese e parecer do professor orientador pretendido, com declaração de aceitação deste último, reúnam as seguintes condições:
- a)Exista uma conexão entre a especialidade de mestrado e a especialidade em que o candidato pretende fazer o doutoramento;
- b)O candidato demonstre um adequado conhecimento de Universidades de referência, o que deve ser confirmado, de forma fundamentada, pelo professor orientador na sua declaração de aceitação;
- c)O mestrado tenha natureza científica;
- d)O parecer do professor orientador faça uma fundamentada apreciação do interesse e do mérito do projeto de tese, designadamente quanto:
- i)Ao aprofundado estudo do tema em projeto;
- ii)Ao aprofundado conhecimento da doutrina e da jurisprudência relevantes.
- 3 -[Anterior n.º 4]
- 4 -[Anterior n.º 5]
- 5 -As candidaturas feitas nos termos dos números 2 a 3 do presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho Científico, acompanhadas de parecer da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados.
Artigo 73.º — Acesso à fase da tese
Vigente desde: 31/05/2021
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