- 1 -[...]
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um número mínimo de quatro e máximo de seis vogais doutorados, sendo um destes o professor orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o número de membros do júri não pode ser superior a sete.
- 4 -[Anterior n.º 5]
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 6 -O júri é integrado, pelo menos, por três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 7 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri é constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.
- 8 -[...]
Artigo 82.º — Constituição do júri
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021