- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, a identificação de situações de fraude em trabalhos académicos e em provas de avaliação é suscetível de determinar, designadamente, a reprovação ou a retirada do grau.
- 2 -Consta de regulamento autónomo o regime específico a aplicar às situações de fraude, incluindo as detetadas após a atribuição de grau académico.
- 3 -Em todos os relatórios, dissertações e teses destinados a avaliação, os estudantes entregam, conforme modelo anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante, uma declaração de honra assinada, atestando que o texto apresentado é original e do próprio.
- 4 -Sendo detetada situação passível de ser considerada fraude, é ouvido o estudante nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 15.º — Fraude
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021