- 1 -Em cumprimento da previsão constante do artigo 7.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, os graus de Mestre e de Doutor podem ser concedidos em regime de parceria, cotutela, em associação ou em conjunto com instituições de ensino superior estrangeiras, sendo aplicável o regime previsto no artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -A lecionação de unidades curriculares da parte escolar dos ciclos de estudo pode ser oferecida em línguas estrangeiras, nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 6.º — Internacionalização
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021