- 1 -Compete ao Presidente do ISEL dirigir e representar o Instituto em juízo ou fora dele.
- 2 -Compete ao Presidente do ISEL elaborar e apresentar ao CR as propostas de:
- a)Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL e respetivas alterações;
- b)Plano estratégico e o plano de desenvolvimento plurianual;
- c)Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico e pedagógico;
- d)Alteração do plano de ação e do modelo de gestão do seu mandato;
- e)Alteração do mapa de pessoal, a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL;
- f)Orçamento e plano de atividades, a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL;
- g)Relatório de atividades e contas anuais, legalmente certificadas pelo fiscal único, a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL;
- h)Criação, transformação ou extinção de Departamentos, com o parecer favorável do CTC e ouvido o CP;
- i)Criação, transformação ou extinção de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, com o parecer favorável do CTC;
- j)Criação, transformação ou extinção de serviços auxiliares e gabinetes;
- k)Criação, extinção ou participação em fundações, associações e sociedades, ouvido o CTC;
- l)Alteração ou criação de outra simbologia do ISEL não definida nos presentes Estatutos.
- 3 -Compete ao Presidente do ISEL apresentar ao IPL as propostas de:
- a)Criação, alteração ou extinção de cursos conferentes de grau, com o parecer favorável do CTC e ouvido o CP;
- b)Criação ou alteração de cursos não conferentes de grau, com o parecer favorável do CTC e ouvido o CP;
- c)Número máximo de novas admissões e número máximo de estudantes inscritos, ouvidos o CTC e o CP;
- d)Abertura de concursos de pessoal docente e investigador, ouvidos o CPr e o CTC;
- e)Nomeação e contratação de pessoal docente e investigador, a qualquer título, ouvido o CTC;
- f)Renovação de contratos de pessoal docente convidado, ouvido o CPr;
- g)Designação dos júris de concursos e de provas académicas de pessoal docente, ouvido o CTC;
- h)Sistemas e regulamentos de avaliação de docentes, com o parecer favorável do CTC;
- i)Abertura de concursos de pessoal não docente e não investigador;
- j)Regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, com o parecer favorável do CP;
- k)Taxas, emolumentos, multas e coimas.
- 4 -Compete ao Presidente do ISEL dirigir a instituição, incumbindo-lhe designadamente:
- a)Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
- b)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar dos restantes órgãos no âmbito das suas competências;
- c)Homologar os resultados das eleições do ISEL, com exceção das do CR e das do próprio, bem como empossar os seus membros, sem prejuízo do poder regulamentar do respetivo órgão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;
- d)Nomear e exonerar os Vice-Presidentes e o Administrador, nos termos dos presentes Estatutos;
- e)Designar o Presidente do CTC, de acordo com o ponto 2 do artigo 36.º;
- f)Designar o Presidente do CP, de acordo com o ponto 2 do artigo 41.º;
- g)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto;
- h)Gerir os recursos humanos e materiais do Instituto;
- i)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos diferentes órgãos do Instituto;
- j)Instituir prémios escolares, pedagógicos e científicos no âmbito do ISEL;
- k)Homologar a distribuição do serviço docente;
- l)Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
- m)Aprovar o calendário académico e o horário das atividades letivas, sob proposta do CP e ouvido o CTC.
- 5 -Compete ao Presidente do ISEL submeter ao IPL, ou à tutela, todas as questões que careçam de resolução superior.
- 6 -O Presidente do ISEL deve exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL, bem como as que não se encontrem atribuídas a mais nenhum órgão do ISEL.
- 7 -O Presidente do ISEL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no Administrador, nos dirigentes dos serviços ou gabinetes, ou noutros órgãos do ISEL, as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente da instituição, não obstante a responsabilidade de todos os atos delegados permanecerem no Presidente.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021