- 1 -Sem prejuízo do disposto no estatuto de pessoal dirigente e na lei dos vínculos, carreiras e remunerações, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, dirigir e coordenar o respetivo serviço e:
- a)Dirigir a unidade ou subunidade orgânica pela qual é responsável e também a atividade dos trabalhadores que lhe estão adstritos;
- b)Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas suas áreas de atuação;
- c)Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;
- d)Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
- e)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
- f)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que sejam da responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;
- g)Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
- h)Coordenar as relações com as outras unidades ou subunidades orgânicas;
- i)Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do Município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respetivo serviço;
- j)Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal;
- k)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;
- l)Exercer ou propor ação disciplinar nos limites da competência que o estatuto lhes atribuir;
- m)Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efetivos afetos às suas unidades ou subunidades orgânicas;
- n)Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade, bem como, justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
- o)Definir metodologias e regras que visem racionalizar e mesmo minimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades pelas quais são responsáveis.
- 2 -Os titulares de cargos de direção ou chefia ou quem os substitui, sempre que lhes for determinado superiormente, assistirão às reuniões da Câmara Municipal para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Presidente da Câmara.
- 3 -Os titulares de cargos de direção ou chefia ou quem os substitui, assistirão às sessões da Assembleia Municipal, sempre que tal lhes for superiormente determinado.
- 4 -Os titulares de cargos de direção ou chefia ou quem os substitui, têm a responsabilidade de remeter atempadamente ao serviço responsável pela gestão dos conteúdos do sítio oficial da autarquia na internet todos os documentos que nos termos legais devem ser publicados naquele sítio, indicando os termos e prazos de publicação, bem como as necessárias atualizações.
Artigo 7.º — Competências do pessoal dirigente, de chefia e de coordenação
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021