- 1 -A ESEC deve dispor dos recursos humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de atividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo plenário do conselho técnico-científico, mediante proposta apresentada pelo presidente da ESEC, a qual deverá:
- a)Contemplar os recursos humanos necessários para garantir o cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto;
- b)Incluir um parecer fundamentado dos professores coordenadores, cujo conteúdo funcional da categoria suponha a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica ou área disciplinar, nos termos previstos nos artigos 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
- 3 -No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico-científico da ESEC, sem prejuízo do conselho de gestão poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 4 -A distribuição das vagas do quadro de trabalhadores não docentes da ESEC é feita pelo presidente da escola com base em parecer fundamentado do conselho da ESEC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 5 -Cabe ao presidente da ESEC propor ao presidente do IPC a contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de atividades.
- 6 -A contratação e as promoções previstas nos números anteriores devem fazer-se nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo conselho geral.
- 7 -A contratação e a promoção dos docentes e investigadores da ESEC é feita com base em propostas do conselho técnico-científico, aprovadas pelo presidente da ESEC.
- 8 -Sem prejuízo das linhas gerais definidas pelo conselho geral, pelo conselho de gestão e pelos regulamentos do IPC, os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos pelo presidente da ESEC no caso dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes desta unidade orgânica.
- 9 -Em caso de não cumprimento por parte da ESEC dos limites de contratação aprovados, o presidente do IPC poderá propor ao conselho geral a reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas.
- 10 -Os titulares de cargos de gestão e de coordenação pedagógica e científica têm direito a uma redução no seu horário letivo, nos limites estabelecidos na lei, a definir em regulamento próprio proposto pelo presidente da ESEC e aprovado pelo conselho da ESEC.
Artigo 12.º — Autonomia e gestão de recursos humanos
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023