Os departamentos podem criar, por deliberação da respetiva comissão técnico-científica, conselhos consultivos de departamento com as seguintes características:
- a)Serem constituídas por instituições e ou especialistas de reconhecido mérito que exerçam a sua atividade profissional ou académica na área de formação do departamento;
- b)Os conselhos consultivos têm por objetivo reforçar a ligação dos cursos, docentes e estudantes do departamento ao mercado de trabalho, e a instituições e personalidades relevantes nas áreas de formação do departamento;
- c)Os conselhos consultivos podem estar organizados em comissões consultivas em função da especificidade das áreas de formação do departamento;
- d)O conselho consultivo é presidido pelo presidente da comissão técnico-científica de departamento;
- e)O número de membros de cada comissão consultiva de departamento não é limitado, podendo ser convidados todos os membros que se considerar necessário;
- f)O conselho consultivo não é um órgão de gestão, nem de coordenação científico-pedagógica, tendo os seus membros o estatuto de consultores da comissão técnico-científica de departamento;
- g)Os pareceres solicitados aos membros dos conselhos consultivos podem ser feitos a título individual ou dirigidos à comissão enquanto tal;
- h)A constituição dos conselhos consultivos, bem como o convite dirigido a entidades ou personalidades para o integrar, devem ser homologados pelo presidente da ESEC.