- 1 -O secretário, cargo qualificado como de direção intermédia de 2.º grau, é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e tem competências, sob orientação do presidente da ESEC, de gestão corrente e de coordenação dos serviços administrativos de apoio à gestão e dos serviços de apoio logístico.
- 2 -O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
- 3 -Ao secretário da escola compete, nomeadamente:
- a)Informar todos os processos que hajam de obter despacho superior;
- b)Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESEC;
- c)Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência;
- d)Assinar as certidões passadas pelos serviços;
- e)Assegurar a boa organização e conservação do arquivo da escola;
- f)Integrar o conselho administrativo da ESEC;
- g)Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEC.
- 4 -Ao secretário da escola compete, ainda, exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente da ESEC ou pelo conselho administrativo.
Artigo 55.º — Secretário
Vigente desde: 12/05/2023
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