- 1 -A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, pelo conselho de gestão e pelo conselho da ESEC, associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
- 2 -A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, conselho de gestão e o conselho da ESEC, integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
- 3 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 4 -Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, que não tiverem sido assinados pelo presidente do IPC, devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral.
- 5 -A ESEC pode propor ao conselho geral do IPC a criação ou a sua participação na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras, depois de obtido parecer favorável do conselho da ESEC.
- 6 -A ESEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo de garantir a realização de projetos e/ou estágios dos seus estudantes e docentes.
- 7 -As ações, programas ou projetos de parceria e de cooperação com outros estabelecimentos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a preservação da identidade própria da escola, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.
- 8 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal que institua um consórcio não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da escola.
Artigo 6.º — Cooperação entre instituições
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023