- 1 -A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os protocolos ou acordos com cláusula de renovação automática ficam dispensados da apresentação de novo pedido de apoio no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, sendo obrigatória a apresentação do relatório nos termos do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 22.º — Regime Transitório
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018