- 1 -O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior suspende-se, nomeadamente, com a realização de audiência dos interessados, da utilização de meios graciosos administrativos, de pedidos de esclarecimento pelo júri e nos casos de circunstâncias não imputáveis à instituição.
Artigo 14.º — Prazo de proferimento das decisões
Vigente desde: 28/04/2026
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