- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os critérios para a aprovação em mérito absoluto, se aplicável, são fixados no edital de abertura de concurso.
- 2 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
- 3 -Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados.
- 4 -Realizada a audiência dos interessados, e após apreciação e resposta às alegações apresentadas pelos candidatos, o júri elabora o projeto de lista final de candidatos aprovados e não aprovados em mérito absoluto.
- 5 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem qualquer pronúncia, o projeto de lista de candidatos aprovados e não aprovados em mérito absoluto convola-se em lista final, sem necessidade de nova deliberação do júri.
Artigo 39.º — Aprovação em mérito absoluto
Vigente desde: 28/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2026