- 1 -O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, podendo estes, em prazo não inferior a dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação inclui a lista de classificação final, a fundamentação do júri e, sempre que aplicável, a menção da possibilidade de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e n.º 2 do artigo 47.º, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
- 3 -Realizada a audiência dos interessados e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, assim como nas situações de não apresentação pelos opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras do respetivo reconhecimento, equivalência ou registo em Portugal nos termos previstos no n.º 3 do artigo 38.º, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos.
- 4 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião de júri, sem prejuízo, sempre que aplicável, da menção da possibilidade de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 43.º — Notificação e audiência dos interessados
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026