- 1 -As audições públicas, quando previstas em edital, destinam-se, exclusivamente ao esclarecimento de questões relacionadas com as candidaturas, dependendo de decisão do júri.
- 2 -As audições públicas, quando aplicáveis, podem ser efetuadas presencialmente ou por videoconferência e têm a duração máxima de uma hora, podendo o presidente decidir prorrogar o tempo por mais meia hora sempre que entenda adequado.
Artigo 5.º — Audições públicas
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