- 1 -O presente capítulo aplica-se à contratação, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a UAc.
- 2 -As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, com a categoria correspondente que lhe é reconhecida na carreira universitária ou politécnica, assistente convidado ou leitor.
- 3 -Tratando-se de professores ou investigadores de instituições de ensino superior ou instituições científicas estrangeiras ou internacionais, são designados por professores visitantes.
- 4 -Podem, ainda, ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo da UAc ou de outra instituição de ensino superior.
Artigo 50.º — Âmbito
Vigente desde: 28/04/2026
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