- 1 -Rececionados todos os documentos referentes às candidaturas, procede-se à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, incluindo dos requisitos de admissão expressos no edital de abertura do concurso, elaborando-se uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -O não cumprimento dos requisitos de admissão, a incorreta formalização da candidatura, a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital de abertura do concurso, a sua apresentação fora do prazo estipulado, a apresentação de documento falso ou a prestação de falsas declarações determina a exclusão do concurso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras, que não possuam, à data da candidatura, o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo em Portugal, podem fazê-lo até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 42.º, sendo a candidatura automaticamente excluída caso não concluam a respetiva instrução naquele prazo, sem direito a nova audiência prévia.
- 4 -O presidente do júri comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, assim como o despacho de admissão condicional nos termos do número anterior.
- 5 -Os candidatos não admitidos são simultaneamente notificados para a realização da audiência dos interessados.
- 6 -O prazo para os interessados se pronunciarem é contado do dia seguinte ao da sua notificação.
- 7 -Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre as eventuais reclamações e elabora a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos.
- 8 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem qualquer pronúncia, o projeto de lista de candidatos admitidos e não admitidos convola-se em lista final, sem necessidade de nova deliberação do júri.
Artigo 37.º — Admissão formal e exclusão das candidaturas
Vigente desde: 28/04/2026
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