- 1 -Cada membro do júri procede à ordenação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas na fase de avaliação.
- 2 -A ordenação dos candidatos a que se refere o número anterior deve ser fundamentada em documento escrito e basear-se nos critérios que constam do edital de abertura do concurso.
- 3 -É com a sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações do júri.
- 4 -A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar.
- 5 -Sempre que um lugar na lista de ordenação ficar preenchido, o candidato em causa é retirado do escrutínio e o processo repete-se até à ordenação final de todos os candidatos.
Artigo 40.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 28/04/2026
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